
Tudo que você precisa saber sobre PEJOTIZAÇÃO
Atualizado: 10 de fev. de 2022
No mercado de trabalho, pessoas físicas e jurídicas contratam empresas (individuais ou sociedades, microempresa, entre outras).
No entanto, em alguns casos, visando fugir dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, algumas empresas impõem aos empregados a abertura de uma PJ (pessoa jurídica), como requisito para contratação e iniciação no serviço.
Existem casos onde empresas demitem seus funcionários (com todos os direitos trabalhistas) e os recontratam como pessoa jurídica (sem direitos trabalhistas), sendo isso a pejotização, que tem como objetivo fraudar a legislação e “impedir” o vínculo entre empresa e empregado.
Deste modo, a pejotização não impede que seja reconhecido o vínculo empregatício, porque qualquer ato simulatório ou que obtiver camuflar a prestação de serviços por pessoa física, como, por exemplo, por meio de uma pessoa jurídica, é nulo de pleno direito, pois o art. 9 da CLT afasta a possibilidade de fraude, considerando nulo qualquer ajuste que tente fraudar os direitos trabalhistas.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Se o empregador obrigar o empregado a constituir pessoa jurídica para simular um contrato civil, tal ato será considerado nulo e o empregado poderá reaver todos os seus direitos na Justiça do Trabalho.
Algumas formas são possíveis para comprovar o vínculo empregatício, que leva em consideração empregado e empregador. São necessários cumprir cinco requisitos concomitantes:
Ser pessoa física;
Prestar o serviço com pessoalidade;
Habitualidade (prestar serviços por pelo menos 3 vezes por semana);
Subordinação Jurídica;
Onerosidade.
É importante esclarecer a diferença entre a Terceirização e a Pejotização, no que desrespeita a legislação trabalhista fica muito claro que, enquanto uma empresa terceirizada mantém vínculo com seus funcionários, mantendo todos os seus direitos em dia, na pejotização o próprio “dono” da empresa é prestador dos serviços e não tem nenhum garantidor dos seus direitos pelo trabalho prestado.
Como já abordado anteriormente, quando a empresa impõe ao funcionário uma abertura de CNPJ, essa relação é formalizada por meio de um contrato de prestação de serviços, que já pode-se iniciar de forma fraudulenta pois prevê que não haverá vínculo trabalhista entre as partes, no entanto, quando for exigido do prestador de serviço o cumprimento de jornada mínima de trabalho, com habitualidade de pelo menos 3 vezes por semana, a pessoalidade, com o recebimento de salário (seja ele diário, semanal, quinzenal ou mensal), e com a exigência que ele atenda a todas as ordens do empregador, estamos diante de uma fraude aos direitos trabalhistas.
No uso da pessoa jurídica o empregado acaba por não receber diversos direitos, entre eles, o 13º salário, as férias, os depósitos mensais de FGTS, eventuais horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, a depender do caso.
Quando dispensado, não tem direito a multa de 40% do FGTS e nem a seguro desemprego.
Em alguns casos, no período de prestação de serviços, sequer há o recolhimento do INSS.
Dessa forma é de extrema necessidade que o empregado procure a orientação especializada de um advogado trabalhista para que possa sanar todas as dúvidas e conhecer os seus direitos.
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